A questão fiscal foi colocada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) que quis saber se lhe era possível emitir fatura a cada um dos filhos de uma utente,na parte assumida por estes na mensalidade do lar.
Até agora,refere o pedido de informação vinculativa enviado pela ERPI,o valor integral tem sido faturado "sempre em nome da utente",adiantando,contudo,que tem sido questionada "relativamente à parte que é assumida pelos filhos,uma vez que a utente não tem rendimentos para fazer face ao valor do encargo pago mensalmente".
Na resposta da AT,hoje divulgada,é referido que a fatura que titula a prestação de serviços "deve ser emitida ao respetivo destinatário dos serviços prestados",sendo que "na circunstância do utente não coincidir contratualmente com o destinatário do serviço,no todo ou em parte,deve ser emitida fatura,em nome e com o número fiscal de cada um,pelo valor do encargo efetivamente suportado".
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